Internet
Pode: Está
autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à
Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É
permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites
de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc) e sites de mensagens
instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas,
mas devem conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado
integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não
Pode: Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. Serão aplicadas
aos provedores de conteúdo ou de serviços multimídia as penalidades previstas
em lei, caso não cumpram, no prazo estipulado, a determinação da Justiça
Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda irregular veiculada sob sua
responsabilidade, desde que comprovado seu prévio conhecimento.
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Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes |
Pode: A
comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham
nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em disputa. A restrição
vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não
Pode: A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de
candidato ou com a sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
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Comício |
Pode: Os
comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É
autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer
parado servindo apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens do
candidato.
Não
Pode: Estão proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animação.
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Alto-falantes ou amplificadores de som |
Pode: São
permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não
Pode: A menos de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
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Caminhada, carreata e passeata |
Pode: Até
dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o uso de
carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos
públicos.
Não
Pode: Usar a aparelhagem de som para transformar a manifestação em
comício.
NO
DIA DAS ELEIÇÕES:
É
permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
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Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis |
Pode: Ao
longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito
de pessoas e veículos.
Não
Pode: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A proibição vale ainda
para árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes
divisórios. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
Para a Justiça Eleitoral, bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles
a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade
privada.
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Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições |
Pode: Apenas
em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral,
observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não
Pode: Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
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Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos) |
Pode: Até
as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de licença
municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não
Pode: Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material
impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
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Outdoors |
Não
Pode: Independentemente do local. A empresa responsável, os partidos, as
coligações e os candidatos pagarão multa, caso recorram a propaganda em outdoors.
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Jornais e revistas |
Pode: Até
a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na
imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a
partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja
matéria paga.
Não
Pode: Publicação de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço superior, por
edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma
visível, o valor pago pela inserção.
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Rádio e Televisão |
Pode: Apenas
para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à
antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo
entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não
Pode: Antes das eleições as emissoras não poderão, em sua programação
normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que
haja manipulação de dados, entre outras vedações.
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